Trabalho aos domingos e feriados e a declaração de direitos da liberdade econômica
A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, não alterou os requisitos legais para o trabalho em domingos e feriados no comércio lojista.
O trabalho aos domingos no comércio em geral permanece autorizado pela Lei 10.101/00, sem necessidade de autorização em convenção coletiva.
Para o trabalho em feriados, está mantida a necessidade de autorização prévia em convenção coletiva, nos termos da Lei 10.101/00, que não foi revogada pela Lei 13.874.
De acordo com o art. 67, parágrafo único da CLT, no caso de trabalho aos domingos, a empresa é obrigada a elaborar escala de revezamento mensal.
Para elaboração da escala de revezamento no comércio, deve-se observar que a folga semanal (repouso semanal remunerado) deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Ou seja, o empregado pode trabalhar no máximo dois domingos consecutivos e no terceiro domingo o empregado deve folgar (escala de 2 x 1).
Além disso, para cada domingo trabalhado, o empregado deve ter uma folga na semana anterior para compensar o trabalho no domingo. A folga compensatória deve ser concedida no período de sete dias (escala de 6 x 1).
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE SINDILOJAS/BH
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